Lei nº 6986 de 11 de maio de 1992.

Dispõe sobre a criação do registro de câncer de base populacional do município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo autorizado a criar o Registro de Câncer de Base Populacional de Campinas (Registro de Câncer).

Artigo 2º - Compreende-se por Registro de Câncer de Base Populacional de Campinas, o sistema de coleta permanente de dados dos casos de neoplasias malignas de indivíduos residentes no Município de Campinas.

Parágrafo único - O Registro de Câncer tem como referência, toda população de indivíduos residentes no Município e seus objetivos são:

1 - determinar todos os casos novos de neoplasias malignas que ocorrem em indivíduos residentes, no Município;

2 - identificar grupos de risco;

3 - avaliar e acompanhar a mortalidade por doença neoplásica;

4 - planejar e/ou participar de estudos epidemiológicos referentes a ocorrência das neoplasias malignas;

5 - auxiliar na formação de recursos humanos de áreas afins;

6 - fornecer subsídios à coordenação de serviços que realizam o tratamento, recuperação e seguimento dos pacientes com neoplasias malignas;

7 - planejar e auxiliar n execução de programas de controle e prevenção das doenças neoplásicas mais prevalentes.

Artigo 3º - O Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, a Universidade Estadual de Campinas, através do Centro Integrado de Pesquisa Onco Hematológica da Infância da Faculdade de Ciências Médicas, mediante o convênio de nº 979/88 (regulamento em Janeiro de 1.989 visando "medidas integradas de serviço-ensino, de promoção e recuperação da saúde da população do Município de Campinas") são responsáveis pela implantação e execução do REGISTRO DE CÂNCER.

Parágrafo único - O Registro de Câncer é permanente e evidencia a cada ano, os casos novos de neoplasias malignas em indivíduos residentes no Município, por local anatômico de ocorrência, tipo histológico, sexo e faixa etária.

Artigo 4º - As fontes de dados para o Registro de Câncer são os profissionais médicos envolvidos com o diagnóstico dos casos de neoplasias malignas em indivíduos que residem no Município de Campinas.

Artigo 5º - É obrigatória a notificação de todo e qualquer caso novo confirmado de neoplasia maligna de indivíduo residente no Município de Campinas ao Registro de Câncer.

Artigo 6º - As necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para atingir os objetivos quanto à implantação e manutenção do Registro de Câncer da presente lei, devem ser dimensionados pelas partes e as despesas consignadas nos orçamentos anuais e plurianuais respectivos.

Artigo 7º - O acesso aos dados do Registro de Câncer é público, garantidas as justificativas técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais envolvidos.

Artigo 8º - É garantida a confidencialidade referente aos dados do indivíduo portador da neoplasia maligna notificada.

Artigo 9º - Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de sessenta dias.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 11 de maio de 1992.

Jacó Bittar
Prefeito Municipal

Regulamentado pelo Decreto 10.957, de 23/10/92.