LEI N. 11.419 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2002

(Publicação DOM de 23/11/2002:04)

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA "CAMPANHA MUNICIPAL DE COMBATE A SARNA CANINA E FELINA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1 º - Fica instituída na Secretaria Municipal de Saúde, sob a coordenação do Centro de Controle de Zoonoses, a "Campanha Municipal de Combate a Sarna Canina e Felina" para animais em situação de abandono.

Art. 2 º - A "Campanha Municipal de Combate a Sarna Canina e Felina" terá os seguintes objetivos:
I - caráter progressivo e será executada com a finalidade de informar, sensibilizar e envolver a comunidade no combate sistêmico a sarna canina e felina;
II - criar material informativo sobre cuidados básicos;
III - realizar campanhas voluntárias de arrecadação e doação de produtos indicados para tratamento da sarna canina e felina;
IV - criar um serviço volante sob orientação do Centro de Controle de Zoonoses para o combate e tratamento da sarna canina e felina.

Art. 3 º - Os órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde, verificada a enfermidade, poderão interditar as áreas atingidas e proibir o trânsito de animais contaminados ou contamináveis.

Art. 4 º - O proprietário que se negar a realizar o combate a sarna canina e felina terá o seu local interditado, obrigando-se a ressarcir as despesas decorrentes dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5 º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar parcerias e convênios com Organizações Não-Governamentais (ONGs), órgãos Governamentais estaduais e federais, laboratórios, Clínicas Veterinárias, Centros de Pesquisas, Universidades, que procurem promover e viabilizar infra-estrutura necessária à realização da "Campanha Municipal de Combate a Sarna Canina e Felina".

Art. 6 º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 7 º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de novembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Vereadora Delegada Teresinha
Prot. 10/11015/02