Lei das Antenas

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LEI N. 11.024 de 09 de Novembro de 2001

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO, TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÃO EM GERAL E OUTROS SISTEMAS TRANSMISSORES DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NÃO IONIZANTE, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A instalação de sistemas transmissores de rádio, televisão, telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no Município de Campinas, caracterizada por obrigação de relevante interesse ambiental, fica sujeita às condições estabelecidas na presente lei.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei entende-se por:

I - Sistema transmissores: os transmissores de rádio-freqüência, as antenas, as torres de sustentação, os cabos, os contêineres e demais equipamentos necessários à sua instalação.

II - Operadora do sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização emitida pelo poder público, para operar sistemas transmissores.

Art. 2º - Estão compreendidas nas disposições desta lei, as antenas que operam na faixa de freqüência de 100KHz (cem quilohertz) a 300GHz (trezentos gigahertz).

Parágrafo Único - Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo, os sistemas transmissores associados a:

I - radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo;

II - radiocomunicadores de uso exclusivo das policias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e similares;

III - radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;

IV - bens de consumo, tais como aparelhos de rádio e televisão, computadores, fornos de microondas, telefones celulares, brinquedos de controle remoto e outros similares.

Art. 3º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do Município, será de 100W/cm² (cem microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência em qualquer local passível de ocupação humana.

Parágrafo Único - Para efeito dos cálculos e medições, o limite definido no caput deste artigo deve ser considerado como o limite de potência da onda plana equivalente nas faixas de freqüência abrangida por esta lei.

Art. 4º- Para a instalação de quaisquer sistemas transmissores, independentemente do material construtivo utilizado, será necessária a obtenção de Alvará de Autorização, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos, nos termos da alínea "a", do § 1º, do artigo 2.1.03.01 da Lei nº 7.413, de 30 de dezembro de 1992, atendidos os parâmetros definidos no Anexo I da presente lei.

Parágrafo Único - A obtenção do Alvará de Autorização a que se refere o caput deste artigo não dará direito à operadora de colocar o sistema transmissor em funcionamento.

Art. 5º - Deverá ser observada a distância horizontal mínima de 10% da altura total da torre incluindo pára-raios, nunca inferior a 3 (três) metros entre as instalações do sistema transmissor e qualquer edificação existente no mesmo terreno ou suas divisas, sem prejuízo do disposto no caput do artigo anterior.

§ 1º - As instalações pré-existentes de sistemas transmissores não estarão sujeitas ao caput deste artigo, desde que anteriormente autorizadas.

§ 2º - A separação entre a instalação do sistema transmissor e a edificação será obrigatória, devendo ser efetuada por meio de alambrados, muros ou similares, garantindo o acesso independente aos mesmos.

§ 3º - Em caso de acidente envolvendo sistemas transmissores, a operadora, independente da causa ou de quem tenha dado origem ao fato, indenizará todos os atingidos no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º - A instalação de sistemas transmissores deverá observar os gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção de aeródromos definidos pela União e para os imóveis tombados e suas áreas envoltórias, bem como as demais limitações administrativas pertinentes.

Parágrafo Único - Não será permitida a instalação de sistemas transmissores em bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso especial exceto quando da prestação de serviços ao município e respectivos órgãos e/ou entidades assemelhadas ou destes para os munícipes, ficando sujeitos, no que couber, ao que determina esta Lei.

Art. 7º - Os níveis máximos de sons e ruídos produzidos pelos equipamentos que compõem os sistemas transmissores deverão estar adequados às disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos limites de conforto.

Parágrafo Único - Os valores referentes no caput deste artigo deverão ser medidos nos limites das áreas estabelecidas no Anexo I.

Art. 8º - As empresas operadoras deverão instalar seus equipamentos em estruturas já existentes, ressalvadas as impossibilidades, procurando sempre integrá-las à paisagem existente.

Art. 9º - Os sistemas transmissores somente poderão entrar em funcionamento após obtenção do Alvará Sanitário, a ser expedido pela Secretaria Municipal da Saúde, o qual deverá ser renovado anualmente.

§ 1º - Para a obtenção do Alvará Sanitário, a operadora deverá apresentar o laudo radiométrico, assinado por responsável técnico habilitado, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, no seu entorno e nas edificações vizinhas, dentro de um raio de 200 (duzentos) metros.

§ 2º - O laudo radiométrico deverá ser refeito e apresentado a cada 3 (três) anos ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nas características técnicas de operação do sistema, ou a qualquer tempo, a critério da autoridade sanitária.

§ 3º - As medidas para confecção do laudo radiométrico serão feitas com aparelho cujo certificado de calibração, expedido por órgão competente habilitado, esteja atualizado no momento de sua realização.

§ 4º - As medições deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante informe protocolizado, onde constem local, data e horário de sua realização.

§ 5º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá acompanhar as medições e indicar pontos que devam ser medidos.

§ 6º - As medidas da intensidade de campo devem referir-se à somatória de todas as freqüências presentes nos locais de medição, com os sistemas operando na potência máxima autorizada, nas faixas de freqüência previstas nesta lei.

§ 7º - A Prefeitura Municipal de Campinas criará Comissão Especial destinada análise e estudo das emissões de radiações eletromagnéticas não ionizantes, bem como para emitir parecer sobre concessão de Alvarás e proposição de medidas de aperfeiçoamento dos instrumentos de controle.

Art. 10 - A instalação de sistemas transmissores descritos na presente lei será executada apenas quando for precedida da consulta com autorização escrita de 60% dos proprietários dos imóveis num raio de 200 (duzentos) metros a partir da projeção ortogonal do ponto de emissão de radiação.

§ 1º - Nos casos em que, no momento da renovação do Alvará de Autorização, houver demanda por escrito de 2/3 (dois terços) dos proprietários legalmente identificados quanto à permanência do equipamento no local, deverá haver a consulta nos moldes do caput deste artigo, quando não realizada anteriormente.

§ 2º - no caso de condomínios a consulta a que se refere o caput deste artigo deverá ser respondida pela assembléia do mesmo em documento registrado.

Art. 11 - A instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que trata esta Lei somente será permitido próximo de hospitais, asilos, creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental se os valores de densidade de potência medidos em qualquer ponto destes estabelecimentos estiverem abaixo de 3W/cm² (três microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência.

Art. 12 - Deverá ser mantida, no imóvel onde estiver instalado o sistema transmissor, em local que permita a leitura natural a partir da rua, placa de identificação da antena e da torre de sustentação, com as seguintes informações: nome da operadora, com seu endereço e telefone, nome do responsável técnico, os números do Alvará de Autorização e do Alvará Sanitário.

Art. 13 - Fica instituída a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização e expedição do Alvará de Autorização, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais) para a renovação anual.

§ 1º - O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará de Autorização.

§ 2º - No caso do indeferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento.

Art. 14 - Fica instituída a taxa para análise do pedido, vistoria, fiscalização, expedição e renovação do Alvará Sanitário, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais), que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e renovação anual.

§ 1º - O recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do Alvará Sanitário.

§ 2º - No caso do indeferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento.

Art. 15 - Constituem-se infrações à presente lei:

I - Instalar o sistema sem o Alvará de Autorização;

II - Instalar e operar o sistema sem a placa de identificação;

III - exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei;

IV - operar o sistema sem o Alvará Sanitário;

V - operar o sistema em desacordo com o autorizado;

VI - deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças características

operacionais autorizadas do sistema;

VII - fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas.

Art. 16 - Às infrações tipificadas nos incisos deste artigo aplicam-se as seguintes penalidades:

I - multa simples;

II - multa diária;

III - suspensão do funcionamento do sistema;

IV - cassação do Alvará Sanitário;

V - interdição do sistema.

Art. 17 - Constatadas as infrações descritas nos incisos I ou IV, do Art. 15 desta Lei, a operadora do sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 1º - Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo à operadora do sistema será intimada a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor.

§ 2º - Verificada a continuidade do funcionamento do sistema, em desrespeito à intimação prevista no parágrafo anterior, será lavrado novo auto de infração e imposto multa diária, a qual só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo de ser interditado o sistema a qualquer momento.

Art. 18 - Constatadas quaisquer das infrações descritas nos incisos II, III, V, VI ou VII, do Art. 15 desta Lei, a operadora do sistema será intimada a corrigir a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo Único - Não atendida a intimação no prazo especificado no caput deste artigo, o Alvará Sanitário será cassado e a operadora do sistema será multada e intimada a suspender imediatamente o funcionamento do sistema transmissor, procedendo-se, caso não atendida a intimação, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo anterior.

Art. 19 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar, a qualquer momento, medições da densidade de potência e, verificando que o campo eletromagnético excede os limites estabelecidos na presente lei, adotará o seguinte procedimento:

I - tratando-se de local onde operam vários sistemas transmissores, será considerado responsável àquele que estiver operando nas condições previstas nos inciso IV do Art. 15, devendo ser multado e intimado a suspender imediatamente o seu funcionamento, sob pena de imposição de multa diária, após 24 (vinte e quatro) horas contadas da intimação, sem prejuízo de, a qualquer momento, serem interditados os sistemas;

II - verificado que não há sistemas transmissores operando nas condições previstas nos inciso IV do Art. 15, a Secretaria Municipal de Saúde intimará todas as operadoras dos sistemas transmissores envolvidos a realizarem novas medições para rastreamento das freqüências e emissões de radiação correspondentes, aplicando-se para a adequação o previsto nos incisos I e II do § 2º do Art. 26 desta Lei.

III - caso seja possível determinar no momento da fiscalização o sistema transmissor que está operando em desacordo com o autorizado ou indicado, a operadora do sistema será multada e intimada a proceder às alterações necessárias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária, cassação do Alvará Sanitário e interdição do sistema transmissor.

Art. 20 - Da intimação e da imposição de penalidades, o infrator poderá oferecer recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, que será apreciado pelo Diretor do Departamento em que estiver lotada a autoridade autuante, ficando suspenso, até o seu julgamento, o prazo para o recolhimento da multa.

§ 1º - Considera-se o intimado ciente, quanto aos autos de intimação e imposição de penalidades, pela aposição de sua assinatura, ou a de seu representante legal ou preposto, devendo, em caso de recusa, ser consignada essa circunstância, na presença de duas testemunhas.

§ 2º - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, o responsável técnico deverá ser cientificado do auto de infração e, na impossibilidade deste ser localizado no Município, será a cientificação realizada por Edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

§ 3º - O recurso será apreciado e julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do seu protocolo.

Art. 21 - Da decisão condenatória caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez) dias ao Secretário Municipal da pasta em que estiver lotada a autoridade autuante, que terá efeito suspensivo no tocante ao pagamento da multa.

§ 1º - Sendo deferido o recurso, a decisão deverá ser homologada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do deferimento.

§ 2º - O pedido de revisão será apreciado e julgado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do seu protocolo.

Art. 22 - Na impossibilidade de identificação da operadora do sistema, será notificado o proprietário do imóvel ou o representante do condomínio onde estiver instalado o sistema transmissor, como co-responsável, recaindo sobre esse as penalidades previstas na presente lei.

Art. 23 - As multas impostas e não recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua imposição ou da decisão condenatória definitiva, serão inscritas na Dívida Ativa.

Art. 24 - Os valores das multas são os estabelecidos no Anexo II da presente lei e serão aplicados em dobro, em caso de reincidência.

Parágrafo Único - Para efeito da presente lei, fica caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo.

Art. 25 - Os prazos a que se refere a presente lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente.

Art. 26 - Os sistemas transmissores que se encontrarem em operação na data da publicação desta lei deverão enquadrar-se as suas disposições no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - Não se aplica os parâmetros do Anexo I da presente Lei aos sistemas transmissores em operação até a data de sua publicação, desde que atendida a legislação vigente à época de sua instalação.

§ 2º - Na hipótese de excesso do limite de densidade de potência previsto nesta lei, serão observados os seguintes critérios para adequação dos sistemas em operação:

I - primeiramente, adequar-se-á aquele que isoladamente estiver emitindo radiação além do permitido nesta lei;

II - depois, os sistemas se adequarão proporcionalmente a sua contribuição na somatória da densidade de potência.

Art. 27 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.580, de 22 de dezembro de 1997.

PAÇO MUNICIPAL

 

PREFEITA MUNICIPAL

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas

CAMPINAS,

ROMEU SANTINI
Presidente

SÉRGIO BENASSI
1º Secretário

PEDRO SERAFIM
2º Secretário 

ANEXO I

Equipamento

Afastamentos das 
divisas do Lote

Recuo Frontal

Recuo Lateral

Base de torre de telefonia celular

3 (três) metros

 6 (seis) metros

3 (três) metros

Base de torre de sustentação para outros fins

5 (cinco) metros

6 (seis) metros

5 (cinco) metros

Transmissor de Rádio-freqüência

3 (três) metros

 6 (seis) metros

3 (três) metros

Cabos

3 (três) metros

 6 (seis) metros

3 (três) metros

Contêiner

3 (três) metros

 6 (seis) metros

3 (três) metros

ANEXO II

Infração (Art. 15)

Multa (R$) *

Multa Diária (R$)

I

548,00

109,00

II

109,00

21,00

III

548,00

109,00

IV

548,00

109,00

V

328,00

65,00

VI

109,00

21,00

VII

438,00

87,00

 

( * ) Estes valores serão reajustados de acordo com os índices legais em vigor.

Página atualizada em Novembro / 2001