DECRETO Nº 11.627 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.994.

            APROVA O  REGULAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.389 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.992 QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS URBANAS E RURAIS, BEM COMO, SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DAS ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

            DECRETA:

            Artigo 1º - Fica aprovado o regulamento da Lei Municipal nº. 7.389 de 21 de dezembro de 1.992 que dispõe sobre o controle das populações animais urbanas e rurais, bem como, sobre a prevenção e controle das zoonoses no Município de Campinas e dá outras providências.

            Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de setembro de 1994.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA

Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO

Secretário dos Negócios Jurídicos

CARMEN CECÍLIA DE CAMPOS LAVRAS

Secretária de Saúde

 

REGULAMENTO

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

            Artigo 1º - É proibido ao proprietário de animal, em qualquer número, utilizar-se de áreas abertas de uso público para a sua criação, alojamento ou manutenção.

            Parágrafo único - É vedada a condução de rebanhos através de áreas abertas de uso público.

            Artigo 2º - É proibido ao proprietário de animal, em qualquer número, deixá-lo solto em área privada aberta.

            Parágrafo único - Quando em áreas abertas de uso privado, seja a qualquer propósito, deverá haver um responsável a conduzir e vigiar grandes animais.

            Artigo 3º - Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

            Parágrafo único - Quando o ato danoso ocorrer sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

            Artigo 4º - Os animais recolhidos às dependências do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde, quando portadores de zoonoses, ficam sujeitos a liberação condicional ou não liberação, conforme a patologia apresentada e à critério da autoridade sanitária.

            Artigo 5º - Todos os animais apreendidos em função de maus tratos somente serão liberados aos seus proprietários se forem dadas por eles garantias de que não mais os submeterão às mesmas condições.

            Artigo 6º - A autoridade sanitária, no exercício de suas funções, terá garantido o seu acesso às dependências e alojamentos de animais, sempre que necessário à observação dos princípios do presente regulamento, cabendo ao proprietário ou responsável acatar as decisões daquela emanadas.

            Artigo 7º - Em caso de morte de animal, cabe ao proprietário a disposição da carcaça, de forma a não oferecer incômodo ou riscos à saúde pública e ao meio ambiente.

            Parágrafo único - Eventuais despesas para atender ao disposto no “caput” deste artigo são de responsabilidade do proprietário do animal.

            Artigo 8º - O Centro de Controle de Zoonoses manterá arquivo de registro contendo a identificação dos animais, de seus proprietários e dos locais onde são mantidos ou criados.

            Artigo 9º - No caso de alienação de animal registrado o novo proprietário deverá apresentar-se no CCZ para a correspondente atualização dos dados dentro do prazo de 30 (trinta) dias do negócio efetuado.

            Parágrafo único - Nos casos de alteração do local onde é mantido o animal registrado, a mesma providência prevista no “caput” deverá ser tomada e obedecido igual prazo.

II - PEQUENOS ANIMAIS

            Artigo 10 - Os proprietários de cães e gatos ficam obrigados a mantê-los adequadamente domiciliados e imunizados contra a raiva.

            Artigo 11 - Os canis destinados à criação, reprodução, hospedagem e adestramento devem atender ao seguinte:

                        I - não haver discordância de vizinho a qualquer incômodo decorrente dessas atividades;

                        II - ter instalações dotadas de pisos e paredes revestidas de material liso, resistente e impermeável que permita a limpeza e desinfecção freqüentes;

                        III - dispor de água corrente de fácil acesso para limpeza das instalações;

                        IV - dispor de drenagem adequada ligada a sistema eficiente de destinação de dejetos de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do local e suas imediações.

                        V - dispor de condições que não dêem causa à perturbação do sossego público, devendo limitar o número de cabeças à disponibilidade de espaço e instalações adequadas,  à critério da autoridade sanitária, nos casos em que seja necessário intervir.

            Parágrafo único - O funcionamento de canis de criação e reprodução, e de estabelecimentos destinados ao alojamento e adestramento de animais somente poderá ocorrer após vistoria técnica e expedição de Alvará.

            Artigo 12 - As residências e empresas que mantenham cães de guarda ou de companhia devem dispor de condições que não dêem causa à perturbação do sossego público, à critério da autoridade sanitária nos casos em seja necessário intervir.

            Parágrafo 1º - Nas residências e empresas que mantenham cães de guarda ou de companhia, os locais acessíveis a esses animais devem ser mantidos sob rigoroso asseio, freqüentemente higienizados e desinfectados.

            Parágrafo 2º - Os responsáveis pela manutenção de cães de guarda ou de companhia, seja em residências ou em empresas, devem dispor de condições que possam evitar que ocorram acidentes envolvendo pessoas, consideradas situações normais de não ilicitude.

            Artigo 13 - A criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina nas residências particulares, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade sanitária, que levará em conta as condições locais quanto a higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos.

            Artigo 14 - Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção de aves para fins de consumo próprio, seja de ovos ou carne, também terá sua capacidade determinada por autoridade sanitária que considerará as condições locais quanto à higiene, a adequação das instalações, o espaço disponível para as aves e o tratamento dispensado às mesmas, ficando, contudo, limitado ao máximo de 30 (trinta) espécimes de qualquer idade.

            Parágrafo único - Constatada a criação, alojamento e manutenção de aves destinadas a disputas que lhes importem em maus tratos, em zona urbana ou rural, será o responsável notificado a encerrar tais atividades, independentemente de quaisquer outras condições favoráveis e sem prejuízo de outras medidas que sejam necessárias.

            Artigo 15 - A criação, alojamento e manutenção de outras espécies animais, dependerá de avaliação de autoridade sanitária que considerará as particularidades de cada caso, para determinação da adequação de instalações, espaço necessário e tratamento específico ou da inviabilidade da criação.

                                                III - GRANDES ANIMAIS

            Artigo 16 - Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos e ruminantes domésticos na zona urbana, bem como, a criação e reprodução de eqüídeos na mesma zona.

            Artigo 17 - Os estábulos, pocilgas e granjas avícolas serão localizadas na zona rural e a 25 m (vinte e cinco metros), no mínimo, de divisas de outras propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins, na dependência de concordância de eventuais vizinhos e aprovação de autoridade sanitária.

            Artigo 18 - Os dejetos de estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.

            Artigo 19 - As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e estabelecimentos congêneres, em zonas rurais, obedecerão ao que dispõe o Código Sanitário Estadual no que aplicável, ou legislação posterior complementar ou que o substitua.

            Artigo 20 - No perímetro urbano poderá ser emitido alvará permitindo a instalação de local para a manutenção de eqüídeos desde que:

                        I - não haja discordância de vizinho a qualquer incômodo decorrente dessa atividade;

                        II - seja renovada anualmente a permissão, até 31 de março de cada ano;

                        III - esteja afastado, no mínimo, 15 m (quinze metros) de quaisquer divisas do terreno, arruamentos ou residências, mesmo aquela de uso do proprietário do animal;

                        IV - esteja dotado de reservatório de água com a capacidade mínima de 100 (cem)  litros para cada animal encocheirado;

                        V - seja obedecido limite de animais encocheirados, estabelecido por autoridade sanitária na dependência de avaliação técnica quanto a localização e condições da instalação;

                        VI - tenha os boxes construídos com área mínima de 4,50 m2 (quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados) por animal e pé direito mínimo de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), dotados de cocho para alimentos, bem como para água, com abastecimento automático e  drenagem adequada ligada a sistema eficiente de destinação de dejetos de forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do local e suas imediações;

                        VII - seja utilizado material que permita a higienização freqüente das instalações;

                        VIII - seja renovada diariamente a cama sobre o piso.

            Parágrafo único - O fornecimento do alvará de que trata o presente artigo dar-se-á em caráter precário revogável a qualquer tempo caso se alterem condições aqui estabelecidas ou outra que possa apresentar-se e que seja de relevância pública.

            Artigo 21 - O Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) providenciará a tatuagem definitiva do pavilhão auricular esquerdo dos eqüídeos apreendidos, para fins de identificação e cadastramento.

            Parágrafo 1º - Nos casos de o pavilhão auricular esquerdo não possibilitar a tatuagem  tatuar-se-á o lado direito.

            Parágrafo 2º - A tatuagem será composta pela associação de 3 (três) letras e 3 (três) números, onde a primeira letra identificará a pelagem do eqüídeo e os demais comporão a identificação que se fará de forma individual.

            Parágrafo 3º - Nos casos onde os componentes da associação citada no parágrafo anterior resultar em caractere ilegível por dificuldades no processo de tatuagem do eqüídeo, essa circunstância será registrada na documentação correspondente.

            Parágrafo 4º - O CCZ emitirá ao proprietário do eqüídeo um certificado contendo a identificação correspondente, inclusive a tatuagem.

            Artigo 22 - Os eqüídeos apreendidos que já estejam registrados, somente serão liberados mediante a apresentação do certificado emitido pelo CCZ com o cadastramento devidamente atualizado.

IV - DO RESGATE E DOS LEILÕES

            Artigo 23 - O animal recolhido às dependências do CCZ permanecerá sob cuidados profissionais adequados por prazo de 3 (três) dias para a espécie canina e de 8 (oito) dias para as demais espécies, excluído o do recolhimento, aguardando eventual resgate.

            Parágrafo 1º - Os animais não resgatados nos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo, ficarão de posse da Prefeitura Municipal de Campinas.

            Parágrafo 2º - Os eqüídeos, para serem resgatados, dependerão da apresentação de comprovante de propriedade rural ou, se for o caso, de permissão de manutenção de animais em perímetro urbano que comporte abrigar as espécies a serem resgatadas.

            Artigo 24 - Os animais de valor econômico, não resgatados nos prazos estabelecidos no artigo anterior, serão destinados a leilão em hasta pública, convocado através de edital publicado em Diário Oficial com 3 (três) dias de antecedência e realizado nas dependências do CCZ.

            Artigo 25 - As pessoas interessadas em participar de leilões deverão habilitar-se junto ao CCZ com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência.

            Parágrafo 1º - Para habilitar-se, os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, deverão apresentar comprovante de propriedade rural ou, se for o caso, de permissão de manutenção de animais em perímetro urbano que comporte abrigar as espécies pretendidas.

            Parágrafo 2º - Não se concederá habilitação para participar dos leilões a quem conste em cadastro ser o último proprietário do animal.

            Parágrafo 3º - Não se concederá habilitação aos proprietários de animais em que conste terem os mesmos sido apreendidos 2 (duas) vezes nos últimos 12 (doze) meses ou àqueles que conste 6 (seis) ou mais apreensões em qualquer tempo.

            Parágrafo 4º - Não se concederá habilitação aos funcionários lotados ou que prestem serviços no Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal de Saúde.

            Artigo 26 - As pessoas que arrematarem animais em leilão terão o prazo de 48 h (quarenta e oito horas) para, mediante a apresentação de documento comprobatório do respectivo pagamento, retirar os animais das dependências do CCZ, caso contrário perderão o direito de posse sobre os mesmos.

            Parágrafo único - Por ocasião da liberação de eqüídeo arrematado, o novo proprietário receberá certificado de registro do animal em seu nome, ficando sem efeito os anteriormente emitidos.

            Artigo 27 - Animais destinados a leilão que eventualmente venham a apresentar alterações do estado sanitário, à critério do médico veterinário responsável, poderão ser retirados da hasta pública antes de seu início.

V - DISPOSIÇÕES FINAIS

            Artigo 28 -  Os eqüídeos que tiverem a tatuagem adulterada ou fraudada e os certificados emitidos pelo CCZ que apresentem as mesmas condições, serão retidos e do episódio será dado conhecimento às autoridades competentes para fins de apuração de responsabilidades.

            Parágrafo único - Os eqüídeos enquadrados nas circunstâncias mencionadas no “caput” serão retatuados e destinados a leilão em hasta pública, devendo o fato ser registrado na documentação correspondente.

            Artigo 29 - Os proprietários que tenham animais apreendidos além de duas vezes no período de 12 (doze) meses, somente poderão obter a liberação dos mesmos mediante o recolhimento de 5 (cinco) vezes o valor total das taxas e preços públicos devidos.

            Artigo 30 - Os proprietários que tiverem animais apreendidos por mais de 6 (seis) vezes, independentemente de prazos e de animais, somente poderão obter a liberação dos mesmos mediante o recolhimento de 5 (cinco) vezes o valor total das taxas e preços públicos devidos.

            Artigo 31 - O recolhimento de preços públicos referentes à apreensão de animais e o pagamento de lances vencedores em leilões deverá ser efetuada através de documento próprio e em local autorizado, vedado o recolhimento nas dependências do CCZ.

            Artigo 32 - Não será admitida, quando ocorrer mais de uma apreensão de animal, a dispensa do recolhimento de taxas e preços públicos respectivos, seja a que título for, bem como a qualquer tempo, sendo o episódio considerado para fins de enquadramento no que estabelecem os artigos 29 e 30 do presente regulamento.

            Artigo 33 - Aos infratores das normas contidas no presente regulamento serão aplicadas as penalidades estabelecidas pela Lei Municipal nº 6.764, de 13 de novembro de 1.991, regulamentada pelo Decreto nº 10.816, de 15 de junho de 1.992.

            Artigo 34 - Fica concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que sejam regularizados os locais de manutenção de eqüídeos, conforme estabelecido no artigo 20 deste regulamento, contados a partir de sua publicação.

            Parágrafo 1º - Os proprietários de eqüídeos apreendidos durante esse prazo, para resgatarem seus animais, deverão apresentar comprovante do processo de regularização dos locais de manutenção, em se tratando de perímetro urbano.

            Parágrafo 2º - Fica estabelecido o mesmo prazo para que o CCZ habilite pessoas interessadas em participar de leilões mediante a apresentação de comprovante do processo de regularização desses locais, ressalvado pelo CCZ que o local depende de avaliação da autoridade sanitária quanto a capacidade de abrigar os animais.

            Artigo 35 - O Centro de Controle de Zoonoses, quando da doação de animais, observará:

                        I - que o pretendente dispõe de condições para mantê-los conforme estabelece o presente regulamento;

                        II - que o pretendente não se enquadra nos termos dos artigos 30 e 31 deste regulamento;

                        III - que o animal seja identificado e registrado para fins de atender ao que dispõe o artigo 8º deste regulamento.