Decreto nº 10957 de 23 de outubro de 1992

Regulamenta a Lei nº 6.986, de 11 de maio de 1992, que dispõe sobre a criação do Registro de Câncer de Base Populacional do Município de Campinas.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Sistema de Registro de Câncer de Base Populacional do Município de Campinas - SRCBPC, responsável pela coleta permanente de dados dos casos de neoplasias malignas dos indivíduos residentes no Município de Campinas, será integrado por todos os serviços de saúde do Município.

Artigo 2º - Pelo poder público integram-no as Unidades de Vigilância Epidemiológica (UVEs) do município:

I) Grupo Municipal de Vigilância Epidemiológica (GMVE);

II) Centros de Saúde;

III) Policlínicas;

IV) Núcleo de Vigilância Epidemiológica do Hospital das Clínicas da Unicamp;

V) Núcleo de Vigilância Epidemiológica do Hospital e Maternidade "Celso Pierro" da PUCCAMP;

VI) Núcleo de Vigilância Epidemiológica do Hospital Municipal "Dr.Mário Gatti";

VII) Centro Integrado de Pesquisas Oncohematológicas da Infância (CIPOI), da Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP;

VIII) Escritório Regional de Saúde de Campinas (ERSA-27).

Parágrafo Único - O gerenciamento técnico-operacional do Sistema far-se-á mediante termo aditivo específico ao convênio Prefeitura/Unicamp, que estabeleça suas respectivas atribuições:

I - ao Grupo Municipal de Vigilância Epidemiológica - GMVE, como nível central do Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica (SVE-Campinas), e

II - ao Centro Integrado de Pesquisas Onco-hematológicas - CIPOI, como nível central do Sistema de Registro de Câncer de Base Populacional do Município de Campinas - SRCBPC.

Artigo 3º - Para os fins desde decreto, entende-se como caso a ser notificado ao Sistema, a neoplasia maligna "in situ" ou não, primária ou metastática, diagnosticado durante o ano vigente, de indivíduo cujo local habitual de residência é Campinas.

Artigo 4º - A notificação deverá ser feita logo após o diagnóstico do caso, em impresso próprio que integra este decreto, nos modelos ficha comum ou aerograma, disponíveis nos Centros de Saúde, nas Policlínicas, no CIPOI, no GMVE, nos Laboratórios de Anatomia Patológica e em outros serviços de saúde do município, públicos ou particulares.

§ 1º - A notificação feita em ficha comum, a partir das UVEs do município, seguirão o fluxo do SVE - Campinas.

§ 2º - A notificação feita por aerograma, será enviada ao CIPOI, sito à Rua Vital Brasil nº 100, Cidade Universitária Prof. Zeferino Vaz, CEP 13081 - Campinas, SP.

§ 3º - Aos notificantes que não integram o SVE Campinas será assegurado o fornecimento dos aerogramas.

Artigo 5º - Os dados de morbi-natalidade por neoplasias malignas ocorridas no município serão processados no CIPOI e a cada ano compilados através de boletins próprio a ser amplamente divulgado.

Artigo 6º - Caberá a todos os profissionais envolvidos com as atividades do SRCBPC, a responsabilidade pela manutenção dos princípios éticos que norteiam o manuseio de informações referentes às pessoas objeto de notificação compulsória.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 23 de outubro de 1992.

Jacó Bittar
Prefeito Municipal

Ophélia Amorim Reinecke
Secretária dos Negócios Jurídicos

Antonio da Cruz Garcia
Secretário de Saúde

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

Israel Aron Zylberman
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito