LEI Nº 12.453 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

Dispõe Sobre a Criação do Serviço de Inalação Domiciliar no Município de Campinas

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Poder Executivo instituirá através dos Serviços de Atendimento Domiciliar (SAD) da Secretaria de Saúde, o serviço de inalação domiciliar, destinado a atender pacientes que estejam necessitando se submeter a esse procedimento e que se encontram incapacitados de se locomoverem até as unidades da rede pública de Saúde. 

Art. 2º - A equipe de Atendimento Domiciliar avaliará o paciente, verificará a sua necessidade, a prescrição médica e a possibilidade de atendimento no local. 

§ 1° - No caso de impossibilidade de atendimento no local, a equipe providenciará a remoção do paciente para casa hospitalar.

§ 2° - VETADO.

Art. 3° - VETADO.

Art. 4º — A Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos serviços nos Centros de Saúde, promoverá a triagem e o encaminhamento dos pacientes aos Serviços de Atendimento Domiciliar, conforme o artigo primeiro.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 28 de dezembro de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Jota Silva
Prot.: 05/08/011156