LEI Nº 13.246, DE 04 DE MARÇO DE 2008

 Dispõe sobre Isenção do Pagamento da Tarifa de Energia Elétrica Referente à Utilização de Aparelhos Respiratórios Utilizados pelos Portadores de Deficiência Respiratória

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo, nos termos do §5º do art. 51 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art.1º- Ficam isentos do pagamento da tarifa de energia elétrica referente à utilização dos aparelhos respiratórios, os portadores de deficiência respiratória de baixa renda.

§ 1º – A isenção refere-se exclusivamente à tarifa de energia elétrica consumida pelo aparelho respiratório.

§ 2º – Os cálculos para verificação da energia elétrica consumida pelo aparelho respiratório deverão ser efetuados com base na média das contas de energia elétrica anteriores ao início da utilização do aparelho.

Art. 2º – Para fins da presente lei, será considerado portador de deficiência respiratória de baixa renda aquele cuja família possuir renda mensal per capta máxima de até 01 (um) salário mínimo, excluídos os valores recebidos a título de auxílios previdenciários e demais programas assistenciais municipais, estaduais e federais, como o bolsa família e similares.

Art. 3º – A comprovação da renda poderá ser feita por qualquer meio legalmente hábil, inclusive pelo cadastro de programas assistenciais como bolsa família, dentre outros.

Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Campinas, 04 de março de 2008

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

AUTORIA: VEREADORES FRANCISCO SELLIN, ZÉ CARLOS E ÂNGELO BARRETO

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 04 DE MARÇO DE 2008.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral