LEI Nº 11819 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

ESTABELECE NORMAS E PADRÕES DE FUNCIONAMENTO PARA INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS E A CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO AS MODALIDADES DE ATENDIMENTO INTEGRAL INSTITUCIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Toda instituição de atenção ao idoso deve ter um estatuto e regulamentos onde estejam explicitados os seus objetivos, a estrutura de sua organização e todo o conjunto de normas básicas que regem a instituição.

Art. 2º - As instituições para idosos devem contar com um responsável técnico detentor de título de uma das profissões da área da saúde, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária e demais autoridades explicitadas em lei.

Art. 3º - As instituições que têm entre as suas finalidades prestar atenção médico-sanitária aos idosos devem contar com quadro funcional que disponha de um coordenador médico especializado.

Parágrafo único - A designação de especialização em geriatria e gerontologia deve obedecer às normas da Associação Médica Brasileira - AMB.

Art. 4º - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme dispõe a Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994 e o Estatuto do Idoso.

Parágrafo único - As entidades governamentais e não governamentais de assistência a idosos ficam sujeitas à inscrição de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária do Município, ao Conselho Municipal do Idoso e ao Conselho Municipal de Assistência Social, com a especificação das modalidades de atendimento previstas no art. 11 desta lei e observados os seguintes requisitos:

I - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

II - apresentar objetivos estatutários e planos de trabalho compatíveis com os princípios desta lei;

III - estar regularmente constituída;

IV - demonstrar a idoneidade de seus dirigentes;

V - estar de acordo com a legislação vigente.

Art. 5º - Todas as Instituições específicas para os idosos deverão ter Licença de Funcionamento expedida pelo Departamento de Urbanismo e Ocupação do Solo (DUOS) e Cadastro junto à Secretaria Municipal de Saúde, à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Conselho Municipal do Idoso e ao Conselho Municipal de Assistência Social de Campinas.

Parágrafo único - A licença de funcionamento somente será concedida à instituição após a devida aprovação do seu estatuto e programa junto aos órgãos competentes, citados no caput deste artigo.

Art. 6º - O alvará de funcionamento poderá ser cassado pela autoridade sanitária a qualquer momento, desde que haja infringência à legislação em vigor.

Parágrafo único - A autoridade sanitária poderá fazer-se acompanhar das entidades representativas dos idosos e demais órgãos governamentais, nos procedimentos de vistoria e fiscalização periódicos dos estabelecimentos supracitados.

Art. 7º - As entidades governamentais e não governamentais de atendimento ao idoso serão fiscalizadas, acompanhadas e avaliadas conjuntamente pelo Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 1º - As entidades devem capacitar-se para o atendimento dos idosos, dentro dos padrões de qualidade preestabelecidos, devendo os órgãos governamentais competentes promover essa capacitação.

§ 2º - Os órgãos fiscalizadores citados neste artigo devem:

I - elaborar e aplicar instrumental que demonstre a real situação da entidade;

II - mensurar e analisar todos os problemas encontrados;

III - fazer a análise dos resultados e propor o reordenamento das ações quando necessário;

IV - fazer o monitoramento das ações previstas no inciso anterior;

V - concluir sobre a capacidade de gestão da entidade.

Art. 8º - As entidades que desenvolvam programas de abrigo ou pensão protegida deverão adotar os seguintes princípios:

I - preservação dos vínculos familiares;

II - atendimento personalizado e em pequenos grupos;

III - manutenção do idoso na instituição onde já esteja abrigado e adaptado, com sua transferência apenas nos casos de necessidade e de força maior;

IV - participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

V - observância das garantias dos direitos do idoso;

VI - preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

Parágrafo único - O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

Art. 9º - Constituem obrigações das entidades de atendimento:

I - celebrar contrato escrito de prestação de serviços com o idoso, especificando o tipo de atendimento e os serviços oferecidos, com os respectivos preços, se for o caso;

II - fornecer alimentação e vestuário adequados;

III - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

IV - oferecer atendimento personalizado;

V - oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas,

VI - proporcionar cuidados médicos, psicológicos, odontológicos, sociais, de enfermagem e farmacêuticos e outros que se fizerem necessários;

VII - promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

VIII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, conforme suas crenças;

IX - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

X - comunicar à autoridade competente de saúde a ocorrência de doenças infecto - contagiosas;

XI - providenciar a documentação básica do idoso que não a possua ou solicitar a requisição ao Ministério Público, na forma da lei;

XII -- fornecer comprovante de depósito dos bens móveis recebidos dos idosos;

XIII - manter arquivo em que conste a data e circunstâncias do atendimento, o nome do idoso, do responsável e dos parentes com os respectivos endereços, relação de pertences, valor das contribuições e suas eventuais alterações e demais dados que possibilitem a identificação e individualização do atendimento e prontuários descritivos atualizados, com histórico social e histórico do estado de saúde;

XIV - comunicar ao Ministério Publico, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

XV - manter no quadro de pessoal, profissionais com formação específica.

Art. 10 - As entidades atualmente em funcionamento e que não se enquadram nas normas vigentes, terão de apresentar em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, projeto de adaptação e cronograma de execução, com até 12 meses para a execução do projeto.

Art. 11 - Compete à autoridade sanitária classificar o estabelecimento de acordo com as modalidades específicas, da seguinte forma:

I - MODALIDADE I - instituição destinada a idosos independentes para Atividade de Vida Diária (AVD), mesmo que requeiram o uso de algum equipamento de auto-ajuda, isto é, dispositivos tecnológicos que potencializam a função humana, como por ex.: andador, bengala, cadeira de rodas, adaptações para vestimenta, escrita, leitura, alimentação, higiene, etc;

a) capacidade máxima recomendada: 40 (quarenta) pessoas, com 70% (setenta por cento) de quartos para 04 (quatro) idosos e 30% (trinta por cento) para 02 (dois) idosos;

II - MODALIDADE II - instituição destinada a idosos dependentes e independentes que necessitam de auxílio e de cuidados especializados e que exijam controle e acompanhamento adequado de profissionais de saúde;

a) não devem ser aceitos idosos portadores de deficiência física acentuada e de doença mental incapacitante;

b) capacidade máxima recomendada: 22 (vinte e duas) pessoas, com 50% (cinqüenta por cento) de quartos para 04 (quatro) idosos e 50% (cinqüenta por cento) para 02 (dois) idosos.

III - MODALIDADE III - instituição destinada a idosos dependentes que requeiram assistência total em, no mínimo, uma Atividade da Vida Diária (AVD);

a) a instituição desta modalidade necessita de uma equipe interdisciplinar de saúde;

b) capacidade máxima recomendada: de 20 (vinte) pessoas, com 70% (setenta por cento) de quartos para 02 (dois) idosos e 30% (trinta por cento) para 04 (quatro) idosos.

Art. 12 - As instituições devem possuir os recursos humanos indicados na tabela abaixo, de acordo com a sua modalidade:

Rh - Horas/dia

Modalidade I Modalidade II Modalidade III
Médico 0 4 8
(plantão à distância
as outras 16 horas)
Fisioterapeuta 0 8 12
Fonoaudiólogo 0 6 8
Terapeuta Ocupacional 0 8 12
Psicólogo 0 4 6
Pedagogo 4 6 6
Assistente Social 2 6 8
Enfermeiro 0 8 24
Aux. Enfermagem 0 24 48
Cuidadores 36 48 72
Farmacêutico 0 8 8
Odontólogo 0 2 2
Limpeza 16 24 32
Segurança 24 24 24
Copa/cozinha 16 16 16

Sindico/Gerente/Coordenador

1 1 1
Nutricionista 1 4 4

§ 1º - Em todas as instituições pode haver, além da equipe permanente, profissionais das várias áreas, os quais ainda que não tenham vínculo empregatício, estejam disponíveis para atendimento ao idoso.

§ 2º - Os profissionais devem estar relacionados no plano de trabalho da instituição.

§ 3º - A instituição deve apresentar o contrato dos profissionais mencionados no caput e no § 1º deste artigo, com o seu nome completo, registro no conselho profissional, endereço, telefone, carga horária e dias de atendimento.

Art. 13 - A divulgação publicitária dos estabelecimentos de que trata esta lei deve estar em conformidade com os serviços prestados, respeitando-se as modalidades previstas no art. 11 desta lei, observando-se a legislação de proteção ao consumidor.

Art. 14 - CONSIDERANDO-se o bem estar e a qualidade de vida do idoso, este poderá permanecer em instituição da qual já seja cliente.

§ 1º - Caso ocorram seqüelas advindas do processo de envelhecimento que agravem as condições de saúde do idoso, a autoridade sanitária deverá estabelecer prazos para a adequação da instituição à nova realidade, conforme preconiza a classificação das modalidades previstas no art. 11 desta lei.

§ 2º - O processo de adequação da instituição deve ser acompanhado pelos órgãos mencionados no art. 7º desta lei.

Art. 15 - As entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos,

Art. 16 - O fechamento da entidade será a medida adotada quando esta não se adequar aos padrões mínimos de qualidade preestabelecidos, hipótese em compete à:

I - Secretaria Municipal de Saúde fazer a avaliação integral do idoso, estabelecendo o diagnóstico e os encaminhamentos necessários para cada idoso da instituição;

II - Secretaria Municipal de Assistência Social identificar toda a população usuária e o tempo de permanência na casa, localizar seus familiares, realizar estudo sócio- familiar com vistas a reinserção familiar, envolver as famílias na busca de soluções para os problemas apresentados e identificar a rede solidária existente no bairro e adjacências para contribuir para a solução dos problemas.

Parágrafo único - Toda e qualquer medida referente ao fechamento da instituição deve considerar o bem estar e a qualidade de vida do idoso, preservando prioritariamente os vínculos familiares e sociais e, na ausência destes, responsabilizando-se o Poder Público pela preservação desses direitos.  

Art. 17 - As punições decorrentes das infrações previstas nesta lei podem ser aplicadas pelos seguintes órgãos do poder público: Prefeitura Municipal de Campinas, através de seus órgãos competentes (Vigilância em Saúde-Autoridade Sanitária, PROCON e outros), Ministério Público, Conselho Municipal do Idoso, Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de dezembro de 2003

IZALENE TIENE  
Prefeita Municipal  
Prot. 03/10/50341  
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas